sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Realizou-se ontem maias uma reuniõa ordinária do executivo da Câmara Municipal. A seguir anexa-se um voto de esclarecimento apresentado pelo Movimento Marco-Confiante

ESCLARECIMENTO

 
Pretendo levar ao esclarecimento de todo o executivo e a todas as pessoas que porventura tenham dúvidas, ou estejam a fazer juízos errados relacionados com a providência cautelar interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que tal se deveu ao facto do Senhor Presidente da Câmara, se ter alicerçado num parecer jurídico do Chefe do Gabinete Jurídico, Senhor Dr. José Diogo Peixoto, no que concerne à interpretação do artigo 87 nº2 da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro. Tal normativo, apesar de ser bem claro quando refere de forma bem explícita que a ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo a consulta da respectiva documentação, e não obstante o assunto ter sido bem escalpelizado, por diversas ocasiões, bem como antes do início da reunião ordinária do dia 10 de Dezembro passado, altura em que apresentei uma declaração onde fazia referência ao facto de considerar ilegal a convocatória de tal reunião, bem como me opus à realização da mesma, a teimosia do Sr. Presidente da Câmara levou-o a querer, como é seu timbre, impor a sua vontade, continuando a referida reunião ordinária.

Por tal motivo, não me restou outra alternativa senão a de recorrer a quem de direito, ou seja, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, para que, de uma vez por todas se esclareça qual a interpretação correcta a dar ao referido normativo.

Nada disto teria acontecido se da parte do Senhor Presidente da Câmara houvesse maleabilidade e boa-vontade, tal como tem havido da minha parte, ao ponto de já ter referido ao executivo numa das reuniões já havidas que, se porventura, excepcionalmente tivesse algum problema em conseguir entregar no prazo devido, a ordem de trabalhos e a respectiva documentação, me ligasse, que eu não me iria opor à sua entrega tardia. Mas, possivelmente por considerar que ao ligar-me, tal acto seria sinónimo de rebaixamento, preferiu não o fazer e manter a sua postura de quero, posso e mando, o que levou a que eu tivesse de interpor a referida providência cautelar.

A interposição de tal providência também não faria paralisar o funcionamento normal da Câmara se os serviços competentes funcionassem de forma eficaz; no dia em que a Câmara Municipal foi notificada da providência cautelar, a saber dia 29 de Dezembro, logo de imediato deveriam ter sido adoptadas as medidas que apenas vieram a ser determinadas no despacho feito pelo Senhor Presidente da Câmara do dia 7 de Janeiro de 2010. Se se falasse menos e trabalhasse mais, e se debruçassem com mais cuidado sobre o conteúdo das leis e normativos que regem o funcionamento duma autarquia, nada disto teria acontecido.
Ao sucedido só se pode dar um nome: incompetência!
Mais solicito que esta tomada de posição conste na íntegra da acta da reunião ordinária de hoje.
Marco de Canaveses, 14 de Janeiro de 2010

O Vereador do Movimento Marco-Confiante com Ferreira Torres,
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(Avelino Ferreira Torres)

1 comentário:

  1. É isso mesmo Sr Ferreira Torres.
    Toca a pôr esses copinhos de leite no sítio.

    Um Abraço.
    Agostinho Soares - Vila Boa de Quires

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